terça-feira, 6 de abril de 2010

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

Olá, pessoas!

Lembram na última aula parte da aula que eu comentei sobre a tal da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar? Então, achei um texto esclarecendo esses termos: mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental. Percebam que o texto tem uma "cara" de texto jurídico, já que é um resumo da lei que a regulamenta. É bom já começar a se adaptarem, futuros advogados e advogadas do Brasil!

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) – assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de1982 e, posteriormente, ratificada em 22 de dezembro de 1988 – introduz e/ou consagra os conceitos de mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental, que, embora distintos e aplicáveis a espaços oceânicos próprios, têm sido freqüentemente confundidos e erroneamente utilizados.

Em 4 de janeiro de 1993, o Governo brasileiro sancionou a Lei nº 8.617, que tornou os limites marítimos brasileiros coerentes com os limites preconizados pela CNUDM.

1. MAR TERRITORIAL

Mar territorial é a faixa marítima de largura igual a doze milhas marítimas, medidas a partir de uma linha de base, determinada de conformidade com as normas da Convenção. A linha de base normal, definida na Convenção, é a linha de baixa-mar (linha da maré mais baixa) ao largo da costa, conforme aparece marcada por sinal apropriado em cartas náuticas reconhecidas oficialmente pelos próprios Estados. No caso de ilhas cercadas por atóis ou arrecifes, a linha de base é a linha de baixa-mar do lado do arrecife que dá para o mar. O Estado exerce soberania em relação à faixa correspondente ao seu mar territorial, bem como em relação ao espaço aéreo sobre o mar territorial e ao leito e subsolo sob o mar territorial.

Em que pese a soberania estatal sobre o mar territorial, a Convenção assegura o direito de passagem inocente, pelo mar territorial aos navios de todos os Estados. Em conseqüência, o trânsito de navios pelo mar territorial de um Estado independe de autorização prévia do Estado que exerce a soberania sobre esta faixa do mar. Define a Convenção que passagem inocente, tem como requisito essencial a natureza rápida e sem interrupções, salvo as decorrentes de incidentes normais da navegação e as que se derem por motivo de força maior ou dificuldade grave, assim como as feitas por motivo de auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou dificuldades graves.

Define a Convenção como sendo passagem inocente o fato de um navio navegar pelo mar territorial com a finalidade de:

a) atravessar o mar territorial sem penetrar nas águas interiores, nem fazer escalas, em um ancoradouro ou instalações portuárias fora das águas interiores; e
b) dirigir-se para as águas interiores ou sair delas, ou fazer escalas em um ancoradouro ou instalações portuárias.

Não será considerada passagem inocente, dentre outras, quando no trânsito do navio, pelo mar territorial, este desenvolver qualquer atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem (art. 19, “l”).

Na passagem inocente pelo mar territorial, submarinos ou quaisquer outros veículos submergíveis deverão navegar pela superfície e hastear o pavilhão de seu Estado de origem.

O Estado poderá adotar lei e regulamentos, em conformidade com a Convenção e demais normas de Direito Internacional, que discipline o trânsito inocente em relação à preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redução e controle da sua poluição (art. 21.1, “h”).

O Estado poderá, ainda, tomar, em seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda passagem que não seja inocente (art. 25.1). Por fim, não será exercida jurisdição penal a bordo do navio estrangeiro, que passe pelo mar territorial, para reprimir infração criminal praticada a bordo deste navio, salvo nos casos de:

a) ter a infração criminal conseqüências para o Estado costeiro (art. 27.1, “a”);
b) perturbar a infração criminal a paz do país ou a ordem do mar territorial (art. 27.1, “b”);
c) ter sido solicitada a assistência das autoridades locais pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou consular do Estado da bandeira do navio;
d) para a repressão de tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
e) se for necessário proceder o apresamento e investigações a bordo de um navio que passe pelo mar territorial procedente de águas interiores (art. 27.2).


2. ZONA CONTÍGUA

A Zona Contígua terá a largura de 24 milhas marítimas, medidas a partir da mesma linha de base utilizada para a demarcação do mar territorial. Ou seja, a Zona Contígua tem, em verdade, a largura de 12 milhas marítimas, a partir do limite externo do mar territorial. Dentro da Zona Contígua, o Estado poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para prevenir e sancionar infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, que se cometam em seu território ou no seu mar territorial, e reprimir infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial (art. 33.1, “a” e “b”), o que inclui leis penais e ambientais.


3. ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

A Zona Econômica Exclusiva é a faixa marítima, de largura igual a 200 milhas marítimas, medida a partir da linha de base utilizada para a determinação do mar territorial. Ou seja, a Zona Econômica Exclusiva compreende a faixa do mar territorial e a faixa da zona contígua, se estendendo,depois do final do mar territorial, por uma faixa de mar de 188 milhas marítimas.

O Estado na zona econômica exclusiva possui:

a) direitos de soberania para fins de pesquisa prospectiva (aproveitamento) e exploração, conservação e administração dos recursos naturais, tanto vivos, como não vivos, nas águas suprajacentes ao leito, no leito e no subsolo do mar, e para o desenvolvimento de outras atividades ligadas à pesquisa prospectiva (aproveitamento) e exploração econômica da Zona, como a produção de energia derivada da água, das correntes marítimas e dos ventos;
b) jurisdição, respeitado o disposto na Convenção, em relação ao (à):
1) estabelecimento e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
2) investigação científica marinha;
3) proteção e preservação do meio marítimo; e
c) outros direitos e deveres previstos na Convenção.

4. PLATAFORMA CONTINENTAL

"A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância." (CNUDM, art. 76, par. 1).

Nos casos em que a PCJ de um Estado costeiro assumir uma extensão de até 200 m.m., o conceito de ZEE é mais abrangente e, implicitamente, engloba o conceito de PCJ. Da definição de PCJ, deduz-se que a extensão mínima da PCJ brasileira será de 200 m.m., e, neste caso, coincidirá com a ZEE brasileira.

Na PCJ, segundo a CNUDM, o Estado costeiro exerce direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais e esses direitos são exclusivos, ou seja, "...se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado." (CNUDM, art. 77, par. 2).

Os recursos naturais da PCJ compreendem "...os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo." (CNUDM, art. 77, par. 4).

Nos termos do parágrafo 3º do artigo 76 da CNUDM, "A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continental. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.". A definição jurídica de plataforma continental (PCJ) é um tanto complexa e possibilita distintas interpretações do seu enunciado.

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